13. O QUE É CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA?
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício
previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
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BENEFÍCIO
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CARÊNCIA
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Salário-maternidade (*)
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Sem carência para as
empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
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Auxílio-doença (**)
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12 contribuições mensais
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Aposentadoria por invalidez
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12 contribuições mensais
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Aposentadoria por idade
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180 contribuições
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Aposentadoria especial
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180 contribuições
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Aposentadoria por tempo de
contribuição
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180 contribuições
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Auxílio-acidente
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sem carência
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Salário-família
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sem carência
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Pensão por morte
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sem carência
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Auxílio-reclusão
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sem carência
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Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado;
- Em caso de parto antecipado, o período de
carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
14. COMO TIRAR O NIT?
O NIT (Número de Identificação
do Trabalhador) é usado para o recolhimento das contribuições ao INSS pelo
trabalhador autônomo, por meio das GPS (Guia da Previdência Social). Esse número pode ser solicitado pelo trabalhador no próprio portal
do INSS (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135. O número é gerado na
hora e, para isso, é preciso ter em mãos o número do RG, do CPF e da carteira profissional. Os trabalhadores contratados podem
recolher suas contribuições usando o número do PIS (Programa de Integração
Social).
15. POSSO DEIXAR DE SER SEGURADO DO INSS CASO EU
PARE DE CONTRIBUIR?
Sim,
pode haver a chamada perda de
qualidade de segurado.
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
·
Sem
limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
·
Até
12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das
contribuições mensais
Esse
prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago
mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da
qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
·
Até
12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
·
Até
12 meses após o livramento, para o segurado preso;
·
Até
três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
·
Até
seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.