Hoje trataremos um pouco sobre locação. Basicamente, a Lei que versa
sobre este assunto – Lei
do Inquilinato – divide
este tema em três partes: a locação para fins residenciais, por temporada e a
locação para fins não residenciais, ou seja, comerciais.
Saber diferenciar estas modalidades no momento da elaboração do
contrato é importantíssimo, pois, apesar de serem reguladas pela mesma Lei,
cada uma tem suas especificidades. Nosso foco, no entanto, será a locação não residencial,
onde, a praxe aplicada ao mercado, com relação ao contrato, é a formalização
por escrito, para um período de 12 meses e, depois de decorrido esse prazo,
pode ser renovado formalmente ou permanecer por prazo indeterminado.
A segunda alternativa é a que geralmente acontece, pois o contrato
estando por prazo indeterminado, tanto o locador como o locatário podem “denunciar
o contrato” (informar o interesse que o contrato chegue ao fim), e no
prazo legal de 30 dias ou acordado entre as partes, o extinguirem, sem maiores
problemas. Para isto, basta que o prazo contratual do aluguel chegue ao fim e o
locatário (inquilino) permaneça no imóvel por mais 30 dias, sem a oposição do
locador (proprietário). Assim, continuam as mesmas condições ajustadas em
contrato, com exceção do prazo.
Apesar de ser cômodo, o contrato por tempo indeterminado gera uma
insegurança maior para as partes, pois a possibilidade de qualquer um denunciar
a qualquer tempo é algo um pouco desconfortável, o que vem gerando uma série de
problemas na Justiça.
No momento da elaboração de um contrato, procure um profissional
habilitado, isto pode lhe economizar bastante tempo e dinheiro futuramente.
Fonte MAISDIREITO
