Muitas pessoas não sabem que têm direito a esse tipo de aposentadoria
porque nunca pagaram nenhum valor ao INSS para ter comprovado o seu tempo de
“serviço”. Contudo, a aposentadoria rural é um benefício previdenciário que não
exige custeio prévio, ou seja, para que o cidadão tenha direito a ele, não
precisa recolher nenhum percentual para os cofres do INSS, basta apenas
preencher os requisitos que passo a listar.
No caso dos homens,
eles devem contar com 60 anos de idade; já as mulheres com 55 anos.
Após alcançarem a faixa etária exigida pela Lei devem comprovar o exercício de,
no mínimo, 15 anos de
atividade laborativa na zona rural, voltada para o sustento próprio e
da sua família – economia familiar. Importante dizer que aqui não se enquadra o
produtor rural que vende sua colheita para revendedoras de todo pais, ou ainda
aquele que apenas mora na zona rural, mas trabalha na zona urbana, ok?! Esses
dois exemplos se encaixam em outras categorias de segurados obrigatórios e
terão direito a outro tipo de aposentadoria. Contudo, chamo a atenção que, o
fato de o cidadão ter trabalhado na zona urbana com carteira assinada não lhe
retira o direito ao benefício da aposentadoria rural, se forem comprovados os
15 anos na “roça”. Entretanto, o tempo mínimo de trabalho rural deve ser
imediatamente anterior ao pedido do benefício.
Explico. Não podemos confundir descontinuidade com abandono do campo.
Desta forma, se o cidadão completou os 15 anos de trabalho, porém, não alcançou
a idade mínima exigida por Lei e deixou o campo para “tentar a vida” na cidade,
terá abandonado a lida rural. Em outras palavras, decorrendo um tempo muito
longo entre o abandono do campo e a idade mínima, o tempo de trabalho rural
deixa de ser imediatamente anterior ao pedido do benefício. Porém, caso o
cidadão tenha realizado o êxodo rural, passando a contribuir sob outra
categoria, seu trabalho no campo não será descartado para efeito de contagem de
carência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
híbrida, onde serão somados todos os períodos trabalhados tanto no
campo quanto na cidade, desde que perfaçam o total das 180 contribuições – 15
anos -, com a idade mínima igual à aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65
e 60 anos para homem e mulher, respectivamente.
Resumindo: Para a aposentadoria
rural, os 15 anos de trabalho na zona rural não precisam ser ininterruptos,
porém, devem ser imediatamente anteriores ao requerimento!
Digo isso porque o INSS muitas vezes nega o benefício sob o argumento
de que em seus cadastros existe o recolhimento como segurado obrigatório
vinculado ao CPF do cidadão, sem atentar-se para o tempo real de tal
recolhimento. Por fim, uma vez preenchidos os requisitos, o cidadão deve se
dirigir ao INSS, munido de toda a documentação que tiver para comprovar sua
condição de trabalhador rural, e solicitar sua aposentadoria.
O INSS tem obrigação de conceder o beneficio de um salário mínimo para cada cidadão que comprove o
preenchimento dos requisitos para a concessão desse tipo de aposentadoria,
ainda que façam parte da mesma família. Caso o INSS negue seu direito, busque
um advogado para que ele possa requerer judicialmente sua aposentadoria que,
após a confirmação do juiz, deverá ser paga desde a data do seu requerimento
administrativo. Por isso
é muito importante guardar o protocolo de requerimento no INSS!
Fonte MAISDIREITO
