O Diário
Oficial da União desta terça-feira (17) publicou o decreto em que o trabalhador
que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira
vez, dentro de um período de dez anos, terá de comprovar matrícula e frequência
em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional,
habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160
horas. O MEC deverá garantir a colocação desses trabalhadores, por meio do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec),
considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e
tecnológica. As informações sobre as características dos trabalhadores
beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo MEC ao Ministério do
Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público.
O seguro-desemprego do
trabalhador sujeito à condicionalidade poderá ser cancelado no caso de
descumprimento das regras previstas no decreto.