Agora é
para valer: por decisão do Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de
Justiça dos Estados onde haja legislação permitindo o pagamento de adicional de
férias aos magistrados em proporção superior ao mínimo previsto na Constituição
Federal deverão encaminhar às respectivas assembleias legislativas projeto de
lei determinando a redução do percentual. O Plenário do CNJ, por unanimidade
dos conselheiros, entendeu que o adicional deve se limitar ao percentual de um
terço da remuneração anual, previsto na Carta Magna. Nos Estados da Bahia,
Espírito Santo e Paraná, por exemplo, há legislação ou normas estaduais que
fixam o adicional em 50% da remuneração do magistrado.