A
impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total
de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma
aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo
649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia
estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma
caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a
uma delas. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o
objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um
“mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa
humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida
sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas
mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.
Má-fé
Nancy
Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um
devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva
financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança
para fugir da obrigação de pagar o que devem. “Todavia, situações específicas,
em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também
específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela,
nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a
aplicação da lei.
Seis poupanças
No caso julgado, o recurso
foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de
despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis
cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de
aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas. No recurso, os fiadores
alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor
constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu
sustento. Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram
o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40
salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.