A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Rádio e Televisão
Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de uma mulher beijando o
ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens veiculadas pelo Jornal
da Band sobre o Dia dos Namorados. A cena do casal se beijando
no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho
de 2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras duas
vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o relacionamento dos
dois havia terminado e ela já estava com outro namorado. Segundo a autora,
a exibição da cena causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive
com comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua
relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.
Exibição indevida
A ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes ao
pagamento de indenização no valor de R$ 20.400 pelos danos morais causados pela
exibição indevida da imagem. A empresa recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a exibição da cena – sem o
consentimento da autora, que já nutria outro relacionamento afetivo – “sem
dúvida é apta a produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição
da cena duas vezes além da consentida”. Segundo o ministro, os fatos
reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos pelo STJ,
por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em recurso especial. Para
ele, considerados esses fatos e a força econômica da empresa, o valor fixado
para a indenização é bem razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o
recurso da emissora e manteve integralmente o teor da condenação.