Na
sessão desta quinta-feira (01/08), o Tribunal de Contas dos Municípios negou
provimento, por unanimidade, ao pedido de reconsideração à deliberação imputada
ao ex-prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, decorrente de denúncia julgada
procedente na sessão do dia 16 de outubro de 2012, em razão de irregularidades
na contratação da empresa Paisart Construtora Ltda, nos exercícios de 2007 e
2008. O relator do processo, Conselheiro Paolo Marconi, manteve a multa
imputada no valor de R$ 20 mil ao gestor. A denúncia apontou que, em 12 de
abril de 2007, o Município de Camaçari celebrou contrato de prestação de
serviços com a referida empresa, pelo prazo de 365 dias, visando a manutenção,
recuperação e melhoramentos, compreendendo as obras e serviços necessários para
a conservação e o bom funcionamento da drenagem e pavimentação da malha
rodoviária municipal, ao custo total de R$ 4.572.074,90.
No entanto, entre os meses de junho de 2007 a agosto de 2008 houve dois aditamentos
contratuais que superaram o limite legal de 25% sobre o valor inicialmente
contratado, infringindo o estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8666/93. O
montante pago no período foi de R$ 11.061.225,59, correspondente a 120% do
valor inicialmente pactuado. Convidada a se pronunciar, a Assessoria Jurídica
do TCM emitiu opinativo pela procedência da irregularidade em vista a violação
de normas contidas na Lei Geral de Licitações, bem como a ofensa aos princípios
da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativas. Em
seu parecer, destacou que equivocadamente o gestor enquadrou o instrumento
contratual de obras e serviços de engenharia na categoria “duração continuada”
e justificou as alterações promovidas mediante aditamentos que ultrapassaram o
limite legal previsto de 25%. Isto porque, a prorrogação contratual é a
ampliação do prazo inicialmente estabelecido entre as partes, e essa dilação
não poderá ser o motivo justificador da alteração do preço ou condições de
pagamento anteriormente previstos no pacto firmado.
Continuou, afirmando que estranhamente o primeiro termo aditivo ao contrato de
nº 0195/2007 não modificou o prazo inicial estipulado entre as partes,
promovendo, tão somente, o acréscimo do preço a ser pago, em razão da
“necessidade de equalização dos serviços prestados previstos na Planilha
Orçamentária, objetivando adequação do projeto à demanda atual”. Já o segundo
termo aditivo, promoveu a alteração do prazo e do preço a ser pago sem qualquer
justificativa plausível autorizadora do ato, sobretudo porque o acréscimo
promovido foi orçado em R$ 5.711.801,80, ou seja, superior ao previsto pela
administração ao deflagrar o procedimento licitatório para a escolha da melhor
proposta. As sucessivas “prorrogações” promoveram alteração contratual sem
autorização legal com aumento de despesa desproporcional ao valor orçado para a
execução de toda a obra, acabando por frustrar, mesmo que tardiamente, a ampla
participação de empresas interessadas no certame, pois o custo final da obra
foi duas vezes maior do que aquele divulgado pelo edital de abertura da
licitação deflagrada. Concluiu