A coluna dessa semana tratará sobre os direitos
trabalhistas garantidos a uma das mais nobres profissões, a do professor.
Fundamental na construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente
no Brasil a categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que, por
si só, revela a necessidade de uma legislação protetiva específica.
E como definir juridicamente quem é professor? As
opiniões divergem entre aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de
ensino, e aquele que desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a
formação educacional dos brasileiros.
O fato é que a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sete artigos normas, definem as
garantias especiais para o professor.
Vamos a elas. - Visando a preservação da sua saúde,
o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais
de seis intercaladas, em um mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda,
aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso,
esclareço que uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula
noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a
jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.
No que diz respeito à remuneração, esta deverá ser
fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários,
realizando-se o pagamento mensalmente. Para tanto, deverá o estabelecimento de
ensino considerar a soma de quatro semanas e meia e, quando houver necessidade
de aumentar o número de aulas marcadas nos horários, remunerar o professor com
uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Importante saber!
Em relação aos períodos entre uma aula e outra em que o docente não está em
sala de aula, mas permanece na instituição de ensino, já há jurisprudência
consolidada na Justiça do Trabalho que entende que essas horas sejam
contabilizadas e pagas ao profissional, pois se trata de tempo à disposição do
empregador.
Outra garantia que
também deve ser observada é a de gozar de férias durante as férias escolares.
É importante destacar, ainda, que estabelecimentos
de ensino não podem contratar professores de forma intermediada, porque não se
pode terceirizar a atividade-fim! Os professores, portanto, devem ser
contratados da forma como a lei estabelece, com anotação na carteira de
trabalho. E, para encerrar a coluna de hoje, vale uma observação do diretor
jurídico do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de
Ensino do Distrito Federal (SINPROEB), Rodrigo de Paula, em que diz: o
tratamento é especial porque a função gera um desgaste muito grande. Para se
ter uma ideia, a média de alunos por professor, em determinados momentos, chega
a 300. Por isso, há dano excessivo para a voz, fica-se muitas horas em pé,
reproduzindo movimentos repetitivos, como escrever no quadro”.
Fonte
Bahia já