Dúvida do internauta: - Meu patrimônio é composto por duas partes:
uma construída com o meu trabalho e a outra deixada por meus pais (herança).
Eu estou me separando após 35 anos de casamento. A herança deixada por meus
pais foi recebida há cerca de oito anos e eu tenho oito filhos, sendo quatro
deste casamento e mais quatro com outra mulher. A dúvida é:
minha esposa tem direito à herança deixada por meus pais?
Resposta de Dr. Rodrigo da Cunha Pereira*:
Se vocês
foram casados no regime de COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS, ao se divorciarem, sua esposa não tem direito a receber
parte da herança de seus pais. Ela somente terá direito sobre a metade dos bens
adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos
bens comprados com o produto do trabalho.
Por outro
lado, se o casamento acabar em razão da MORTE
DE UM DOS CÔNJUGES, além de receber metade dos bens adquiridos pelo
trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem
direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por
herança, que são os chamados bens a título gratuito.
Em outras
palavras, no regime da comunhão parcial (regime que vigora automaticamente,
quando não há pacto antenupcial), em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe
os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do
cônjuge falecido, como sua herança.
Mas, caso
o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, tanto no divórcio,
quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive
aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma
cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.
FALA
SALADA MISTA – Fica claro, que se ambos estiverem VIVOS, os bens conseguidos
através de herança, não serão
partilhados.