NO DIVÓRCIO, PRECISO DIVIDIR ATÉ O QUE HERDEI DOS MEUS PAIS?

Dúvida do internauta:  - Meu patrimônio é composto por duas partes: uma construída com o meu trabalho e a outra deixada por meus pais (herança). Eu estou me separando após 35 anos de casamento. A herança deixada por meus pais foi recebida há cerca de oito anos e eu tenho oito filhos, sendo quatro deste casamento e mais quatro com outra mulher. A dúvida é: minha esposa tem direito à herança deixada por meus pais?
Resposta de Dr. Rodrigo da Cunha Pereira*:
Se vocês foram casados no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciarem, sua esposa não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho.
Por outro lado, se o casamento acabar em razão da MORTE DE UM DOS CÔNJUGES, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito.
Em outras palavras, no regime da comunhão parcial (regime que vigora automaticamente, quando não há pacto antenupcial), em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança.
Mas, caso o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.

FALA SALADA MISTA – Fica claro, que se ambos estiverem VIVOS, os bens conseguidos através de herança, não serão partilhados.