Uma
decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que os recursos do
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) recebidos durante
o casamento integram o patrimônio comum do casal e entram na partilha de bens
em caso de separação. Esse entendimento vale com ou sem saque de valores do
fundo durante o casamento e para relações com regime de comunhão parcial de
bens.
A
definição ocorreu durante análise da segunda seção do STJ, que seguiu a linha
jurídica do voto apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda cabe
recurso da decisão ao próprio tribunal. A decisão, tomada por 5 votos a 4,
ocorreu em um caso concreto, mas pode ser seguida por instâncias inferiores. Segundo
o Luís Felipe Salomão, se houver divórcio, há mecanismos para a Justiça
requerer à Caixa Econômica Federal a divisão do FGTS do trabalhador referente
ao percentual do cônjuge, relativo ao tempo do casamento. Pelo entendimento,
quando houver a hipótese legal de saque,
como compra de imóvel, doença, o cônjuge passa a ter direito aos valores.
No
julgamento, os ministros decidiram manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que determinou a partilha proporcional do FGTS utilizado pelo
casal para compra de
imóvel durante o casamento. O TJ-RS também havia afastado da
partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do
imóvel. Relatora do processo, ministra Isabel Gallotti posicionou-se
favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o
casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período,
investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.